Mudanças na lei de pensão por morte




Extraído da Folha Noroeste.
(1 Quinzena de Fevereiro de 2015)


No penúltimo dia do ano de 2014 todos os brasileiros forma surpreendidos com mudanças consideráveis em nosso sistema previdenciário.

A medida provisória (MP) 664 de 30/12/2014 - denominada como Mini Reforma da Previdência - alterou em diversos pontos o recebimento da Pensão por Morte.

A MP 664/14 prevê que para que seja concedida a pensão o falecido deve ter contribuído para o sistema previdenciário por, no mínimo, 24 meses, exceto em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho; ou se o falecido estava recebendo, até o óbito, auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Outra mudança considerável é a necessidade de que o cônjuge,
companheiro ou companheira comprove que já estava casado ou vivendo em união estável por mais de 02 anos na data do óbito do segurado.

Ademais, de acordo com a MP664/14, o valor da pensão corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentaria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

Em que pese ás assustadoras alterações descritas, sem duvida, a mudança mais significativa foi a previsão do tempo de duração do pagamento da pensão de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge no momento do óbito do segurado. O cônjuge, de acordo com sua expectativa de vida, poderá receber pensão por morte por um período de 03 a 15 anos.

Todavia, haverá o recebimento de pensão de forma vitalícia se no momento do óbito a expectativa de vida do viúvo(a) for igual ou inferior a 35 anos ou nos casos em que for constada a incapacidade de forma total e permanente do cônjuge (insuscetível de reabilitação) decorrente de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício.

Todas  essas mudanças serão aplicadas para as pensões derivadas de óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015.

Por Marina Gois Mouta - Advogada da Associados Rocha & Mouta - www.rochaemouta.com.br

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